(a) Geral. Salvo disposição em contrário do presente subcapítulo, cada embalagem a granel, contentor de carga, unidade de dispositivo de carga, veículo de transporte ou de vagões que contenham qualquer quantidade de material perigoso deve ser placarded de cada lado e em cada extremidade com o tipo de cartazes especificado nas tabelas 1 e 2 desta secção, e em conformidade com outros placarding requisitos da presente subparte, incluindo as especificações para os cartazes nomeado em tabelas e descritas em detalhe nos §§ 172.519 através 172.560.B) placard perigoso. Um Contentor de mercadorias, um dispositivo de carga unitária, um veículo de transporte ou uma viatura ferroviária que contenha embalagens a granel com duas ou mais categorias de matérias perigosas que requeiram placas diferentes especificadas na alínea e) do quadro 2 da presente secção pode ser colocado com uma placa perigosa em vez da placa separada especificada para cada uma das matérias do quadro 2 da alínea e) da presente secção. No entanto, quando 1000 kg (2,205 Libras) de peso bruto agregado ou mais de uma categoria de matérias são carregados numa instalação de carga num contentor de carga, num dispositivo de carga unitária, num veículo de transporte ou numa viatura ferroviária, deve aplicar-se a placa especificada no quadro 2 da alínea e) da presente secção para essa categoria.C) excepção para menos de 454 kg (1,001 Libras). Excepto as embalagens a granel e as matérias perigosas sujeitas ao § 172.505, quando materiais perigosos abrangidos pela tabela 2 desta seção são transportados por rodovia ou ferrovia, cartazes não são necessárias em –
(1) Um veículo de transporte ou de carga do recipiente que contém menos de 454 kg (1001 libras) peso bruto agregado de substâncias perigosas abrangidas pela tabela 2 do parágrafo (e) desta seção; ou
(2) Um trem carregado com transporte de veículos ou contentores, nenhum dos quais é necessário para ser placarded.as excepções previstas na alínea c) da presente secção não proíbem a afixação de cartazes da forma prescrita na presente subparte, salvo proibição em contrário (ver § 172.502), em veículos de transporte ou contentores de mercadorias que não tenham de ser afixados.
(d) excepção para embalagens vazias não-granel. À excepção das matérias perigosas abrangidas pelo ponto 172.505, não é necessário incluir na determinação dos Requisitos de sinalização uma embalagem não-granel que contenha apenas o resíduo de uma matéria perigosa abrangida pelo Quadro 2 da alínea e) da presente secção.e) tabelas de Placagem. Cartazes são especificados para materiais perigosos, em conformidade com as tabelas a seguir:
Tabela 1
Categoria de material (ou classe de Perigo divisão de número e descrição adicional, conforme o caso) | Indicação de nome | Placard da secção de design de referência (§ ) |
---|---|---|
1.1 | EXPLOSIVOS 1.1 | 172.522 |
1.2 | EXPLOSIVOS 1.2 | 172.522 |
1.3 | EXPLOSIVOS 1.3 | 172.522 |
2.3 | GÁS VENENOSO | 172.540 |
4.3 | PERIGOSO QUANDO MOLHADO | 172.548 |
5.2 (peróxido Orgânico, Tipo B, sólido ou líquido, temperatura controlada) | PERÓXIDO ORGÂNICO | 172.552 |
6.1 (material venenoso por inalação (ver § 171.8 deste subcapítulo)) | VENENO INALAÇÃO de PERIGO | 172.555 |
7 (Amarelo Radioativo III etiqueta apenas) | RADIOATIVO 1 | 172.556 |
1 RADIOATIVOS cartazes também são necessários para: Todas as remessas de material LSA-I não embalado ou SCO-I; todas as remessas exigidas pelos § § § 173.427, 173.441 e 173.457 do presente subcapítulo para utilização exclusiva; e todos os veículos fechados utilizados em conformidade com o § 173.443(d).
Tabela 2
Categoria de material (ou classe de Perigo divisão de número e descrição adicional, conforme o caso) | Indicação de nome | Placard da secção de design de referência (§ ) |
---|---|---|
1.4 | EXPLOSIVOS 1.4 | 172.523 |
1.5 | EXPLOSIVES 1.5 | 172.524 |
1.6 | EXPLOSIVES 1.6 | 172.525 |
2.1 | FLAMMABLE GAS | 172.532 |
2.2 | NON-FLAMMABLE GAS | 172.528 |
3 | FLAMMABLE | 172.542 |
Combustible liquid | COMBUSTIBLE | 172.544 |
4.1 | FLAMMABLE SOLID | 172.546 |
4.2 | SPONTANEOUSLY COMBUSTIBLE | 172.547 |
5.1 | OXIDIZER | 172.550 |
5.2 (Other than organic peroxide, Type B, liquid or solid, temperature controlled) | ORGANIC PEROXIDE | 172.552 |
6.1 (other than material poisonous by inhalation) | POISON | 172.554 |
6.2 | (None) | |
8 | CORROSIVE | 172.558 |
9 | Class 9 (see § 172.504(f)(9)) | 172.560 |
ORM-D | (None) |
(f) Additional placarding exceptions. (1) quando for necessária mais do que uma placa de separação para os materiais da classe 1 num veículo de transporte, vagão ferroviário, Contentor de mercadorias ou dispositivo de carga unitária, só deve ser afixada a placa que representa o número de divisão mais baixo.(2) pode ser utilizado um placard inflamável em vez de um placard combustível em – (i) um tanque de carga ou um tanque portátil.ii) um veículo-tanque compartimentado que contenha líquidos inflamáveis e combustíveis.(3) não é necessário um cartão de gás não inflamável num veículo de transporte que contenha gás não inflamável se o veículo de transporte também contiver gás inflamável ou oxigénio e estiver marcado com gás inflamável ou placas de oxigénio, conforme necessário.(4) não são exigidos painéis oxidantes para os materiais da divisão 5.1 nos contentores de carga, nos dispositivos de carga unitária, nos veículos de transporte ou nos vagões que contenham igualmente materiais das divisões 1.1 ou 1.2 e que estejam afixados com os explosivos 1.1 ou 1.2 cartazes, conforme necessário.(5) apenas para transporte em veículos de transporte ou carris, não é exigido um cartão oxidante para os materiais da Divisão 5.1 num veículo de transporte, vagão ferroviário ou contentor de mercadorias que também contenha explosivos da Divisão 1.5 e esteja placado com explosivos 1.5, conforme necessário.
(6) o explosivo 1.4 placard não é necessário para os materiais do grupo de compatibilidade S (1.4 s) da Divisão 1.4 que não são obrigados a ser rotulados 1.4 S.
(7) para o transporte doméstico de oxigênio, oxigênio comprimido ou oxigênio, líquido refrigerado, o Placard de oxigênio em § 172.530 da presente subparte podem ser utilizados em vez de um cartão de gás não inflamável.(8) para transporte doméstico, não é necessário um cartaz de perigo por inalação de veneno num veículo de transporte ou contentor de carga que já esteja sinalizado com o placard de gás venenoso.
(9) Para A classe 9, um placard de classe 9 não é necessário para o transporte doméstico, incluindo a parte do transporte internacional, definida no § 171.8 deste subcapítulo, que ocorre nos Estados Unidos. No entanto, as embalagens a granel devem ser marcadas com o número de identificação adequado numa placa da classe 9, num painel laranja ou numa configuração de visualização de ponto-quadrado branco, conforme exigido pela subparte D da presente parte.
(10) para a divisão 6.1, PG III materiais, um placard envenenado pode ser modificado para exibir o texto “PG III” abaixo da linha média do placard.(11) para o transporte doméstico, não é necessária uma placa venenosa num veículo de transporte ou contentor de carga para mostrar um perigo por inalação de veneno ou um placard de gás venenoso.g) no caso das remessas de matérias explosivas da classe 1 por aeronave ou navio, a letra do grupo de compatibilidade aplicável deve ser afixada nas placas ou etiquetas, se for caso disso, exigidas pela presente secção. Quando for necessária mais do que uma placa do grupo de compatibilidade para os materiais da classe 1, só é necessário apresentar uma placa, tal como previsto nos parágrafos g) (1) A g) (4) da presente secção. Para efeitos da alínea g), pontos 1 a 4, existe uma distinção entre as frases “artigos explosivos” e “substâncias explosivas”. Entende-se por artigo explosivo um artigo que contenha uma substância explosiva; por exemplo, um detonador, uma chama, um iniciador ou um fusível. Por substância explosiva entende-se uma substância contida numa embalagem que não está contida num artigo; por exemplo, pó negro e pó sem fumo.(2) os objectos explosivos dos grupos de compatibilidade C, D ou E, quando transportados com os do grupo de compatibilidade N, podem ser sinalizados com o grupo de compatibilidade D.
(3) substâncias Explosivas dos grupos de compatibilidade C e D podem ser placarded exibição de compatibilidade do grupo D.
(4) artigos Explosivos dos grupos de compatibilidade C, D, E ou G, exceto por fogos de artifício, pode ser placarded exibindo grupo de compatibilidade E.