considerando que grandes quantidades de letras de crédito de papel foram criadas e emitidas nas colônias ou plantações de Sua Majestade na América, por força de atos, ordens, resoluções ou votos de Assembleia, fazendo e declarando tais letras de crédito para ter curso legal em pagamento de dinheiro: e considerando que tais títulos de crédito têm bastante depreciado em seu valor, por meio da qual as dívidas têm sido lançadas com muito menos valor do que foi contratado para, para grande desânimo e prejuízo do comércio de sua Majestade assuntos, por ocasionar confusão nas negociações, e a diminuição de crédito, disse o colónias ou plantações: para remédio de que, o que pode agradar o seu mais excelente Majestade, que pode ser decretada; e ser promulgada pelo Rei é mais excelente grandeza, por e com o conselho e consentimento dos lordes espirituais e temporais e os comuns, no presente parlamento se reuniu, e pela autoridade do mesmo, para Que, a partir e após o primeiro dia um de setembro de mil setecentos e sessenta e quatro, nenhuma lei, decreto, resolução, ou voto da assembléia, em qualquer de sua Majestade colônias ou plantações na América, deve ser feita, para a criação ou emissão de faturas em papel, ou títulos de crédito de qualquer natureza ou denominação que seja, declarar tal papel faturas ou títulos de crédito, para ser legal em o pagamento de quaisquer pechinchas, contratos, dívidas, direitos ou demandas, seja qual for; e todas as cláusulas ou disposições que venham a ser inseridas em qualquer ato, ordem, resolução ou voto de Assembléia, contrário ao presente ato, serão nulas e sem efeito.
II. E considerando as grandes quantidades de papel de faturas ou títulos de crédito, que agora são, na verdade, em circulação de moeda e em várias colônias ou plantações é a América, emitida nos termos de atos de montagem declarar tais contas de um curso legal, torná-lo altamente conveniente que as condições e termos, sobre a qual tais faturas foram emitidas, não deverá ser alterada ou prolongado, de modo a continuar o curso legal do mesmo, para além do disposto, respectivamente, fixado por tais atos para chamar e descarga de tais contas; seja, portanto, promulgada pela autoridade referida, Que, a cada ato, ordem, resolução, ou voto da assembléia, em qualquer uma das referidas colônias ou plantações, o que deve ser feito para prolongar o curso legal de qualquer papel de faturas ou títulos de crédito, que estão agora a subsistência e a corrente em qualquer uma das referidas colônias ou plantações na América, além de vezes fixado para o chamar, afundando, e descarga de papel, faturas ou títulos de crédito, será nula e sem efeito.
III. E ainda deliberado pela autoridade referida, Que, se qualquer governador ou comandante-em-chefe, para ser tempo, no todo ou em qualquer uma das referidas colônias ou plantios florestais, deverão, a partir e após o referido dia primeiro de setembro de mil setecentos e sessenta e quatro, dar seu consentimento a qualquer ato ou ordem de montagem contrário ao verdadeiro intento e significado deste ato, cada governador ou comandante-em-chefe, para cada delito, retirar e pagar a quantia ou um milhar de libras, e deve ser imediatamente demitido de seu governo, e para sempre, depois de processado, incapaz de qualquer público escritório ou local de confiança.
IV. Desde sempre, Que nada do disposto na presente lei, deve estender, alterar ou revogar um ato passado, no vigésimo quarto ano do reinado de seu falecido majestade, o Rei George a Segunda, intituled, Uma lei para regular e restringir o papel, as letras de crédito na sua Majestade colônias ou plantações de Rhode Island e Providence plantations, Connecticut, a Massachuset da Baía, e New Hampshire, nos estados unidos, e para evitar que o mesmo está sendo legal propostas no pagamento do dinheiro.
V. Desde que, também, nada aqui contido deve estender, ou ser interpretado para estender, para fazer qualquer um dos projetos de lei que agora subsiste em qualquer uma das referidas colônias um curso legal.